TJDF AGI - 945595-20160020013487AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA-SALÁRIO - DESCONTOS ACIMA DE 87% PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VIOLAÇÃO - REDUÇÃO PARA 30% - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESCONTADO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CREDOR A REAVER SEU CRÉDITO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é razoável a retenção de 87% do salário depositado em conta-corrente, pois inviabiliza a subsistência do correntista e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Tendo o banco o direito de reaver seu crédito, não é possível determinar a devolução integral da importância por ele retida para pagamento de empréstimos e dívidas de cartão de crédito do autor/correntista. 3. Limita-se a 30% o desconto a ser efetuado na conta-salário do autor para pagamento dos empréstimos contraídos junto ao réu e das dívidas de cartão de crédito, pelo prazo suficiente para o pagamento integral da dívida. 4. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ AgRg no REsp 1535736/DF) 5. Deu-se parcial provimento ao agravo do autor.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA-SALÁRIO - DESCONTOS ACIMA DE 87% PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - VIOLAÇÃO - REDUÇÃO PARA 30% - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESCONTADO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CREDOR A REAVER SEU CRÉDITO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é razoável a retenção de 87% do salário depositado em conta-corrente, pois inviabiliza a subsistência do correntista e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Tendo o banco o direito de reaver seu crédito, não é possível determinar a devolução integral da importância por ele retida para pagamento de empréstimos e dívidas de cartão de crédito do autor/correntista. 3. Limita-se a 30% o desconto a ser efetuado na conta-salário do autor para pagamento dos empréstimos contraídos junto ao réu e das dívidas de cartão de crédito, pelo prazo suficiente para o pagamento integral da dívida. 4. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ AgRg no REsp 1535736/DF) 5. Deu-se parcial provimento ao agravo do autor.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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