TJDF AGI - 946302-20150020332580AGI
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 01. O art.1.146, do Código Civil, aborda a questão da sucessão de empresas, dispondo que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.. 02. No que tange à ocorrência de sucessão irregular de empresas, com o intuito de fraudar credores, a jurisprudência deste Egrégio firmou-se no sentido de que, havendo sucessão empresarial irregular, autoriza-se a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta, na origem, em desfavor da empresa que foi sucedida. Precedentes. 03. Para a configuração da sucessão empresarial irregular, faz-se necessária a verificação de requisitos que permitam aferir a existência da sucessão, tais como identidade de endereço, de objeto social, de atividade econômica explorada, bem como de quadro societário. 04. Havendo indícios fortes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas anteriormente pela pessoa jurídica ré, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 05. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 01. O art.1.146, do Código Civil, aborda a questão da sucessão de empresas, dispondo que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.. 02. No que tange à ocorrência de sucessão irregular de empresas, com o intuito de fraudar credores, a jurisprudência deste Egrégio firmou-se no sentido de que, havendo sucessão empresarial irregular, autoriza-se a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda proposta, na origem, em desfavor da empresa que foi sucedida. Precedentes. 03. Para a configuração da sucessão empresarial irregular, faz-se necessária a verificação de requisitos que permitam aferir a existência da sucessão, tais como identidade de endereço, de objeto social, de atividade econômica explorada, bem como de quadro societário. 04. Havendo indícios fortes de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas anteriormente pela pessoa jurídica ré, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 05. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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