TJDF AGI - 946477-20150020254862AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. As alegações dos agravantes, de que o veículo foi entregue como parte de um negócio jurídico que não se concretizou, estão desprovidas de um acervo fático-probatório, na medida em que inexistem elementos de que a compra e venda não foi efetivada por culpa exclusiva dos agravados. 3. Ademais, a questão demanda dilação probatória, não havendo como determinar, in limine litis, a busca e apreensão do veículo, sobretudo sem oportunizar à parte ré, o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2. As alegações dos agravantes, de que o veículo foi entregue como parte de um negócio jurídico que não se concretizou, estão desprovidas de um acervo fático-probatório, na medida em que inexistem elementos de que a compra e venda não foi efetivada por culpa exclusiva dos agravados. 3. Ademais, a questão demanda dilação probatória, não havendo como determinar, in limine litis, a busca e apreensão do veículo, sobretudo sem oportunizar à parte ré, o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão