TJDF AGI - 946500-20160020012958AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.O art. 476 do Código Civil consagra o princípio exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) que permite que o contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro cumpra a sua parte. 3. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a manifesta mora por parte das agravadas para a entrega do empreendimento imobiliário, justifica-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido, de modo a tornar inexigível a obrigação de cobrar os valores relativos às parcelas contratadas. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. 1. Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.O art. 476 do Código Civil consagra o princípio exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) que permite que o contratante suspenda o cumprimento da obrigação até que o outro cumpra a sua parte. 3. Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos demonstra a manifesta mora por parte das agravadas para a entrega do empreendimento imobiliário, justifica-se a aplicação da exceção do contrato não cumprido, de modo a tornar inexigível a obrigação de cobrar os valores relativos às parcelas contratadas. 4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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