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Jurisprudência


TJDF AGI - 946588-20150020313050AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. TRAVAS BANCÁRIAS. LIBERAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. RECURSO. ALCANCE SUBJETIVO LIMITADO AO RECORRENTE. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECURSO. COMPETÊNCIA. RECURSOS ANTECEDENTES ORIGINÁRIOS DE DECISÕES LANÇADAS NO MESMO PROCESSO. RELATOR PREVENTO. LICENÇA. DISTRIBUIÇÃO COM PREVENÇÃO DE ÓRGÃO. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITJDFT. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. FORMULAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO ARGUENTE. PREJUDICILIDADE. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO. INVIABILIDADE. 1. Considerando que a competência é firmada no momento da distribuição, salvo a subsistência de fatos jurídicos que ensejaram sua alteração e, outrossim, que a prevenção é aferível no momento da distribuição, encontrando-se o julgador prevento afastado no momento da distribuição, e não podendo o recurso ficar pendente de distribuição imediata por imposição constitucional (CF, art. 93, XV), a prevenção, no caso, é observada tão somente em relação ao órgão, distribuindo-se o processo aleatoriamente entre os Desembargadores e Juiz de Direito Substituto de 2º Grau que nele estiverem funcionando, vedada a redistribuição quanto o julgador prevento reassume suas funções jurisdicionais (RITJDFT, artigo 60). 2. A decisão que mantém o bloqueio dos valores recolhidos em conta bancária da recuperanda tem o condão de irradiar-lhe efeitos concretos imediatos e nítido gravame material, amoldando-se o agravo que maneja em face do decidido às hipóteses expressamente individualizadas que legitimam o processamento do recurso sob a forma instrumental, à medida que, patenteado que o decidido é passível de ensejar-lhe dano processual de improvável reparação consistente na demora na concretização do direito por ela reclamado, essa constatação resulta na certeza de que a conversão do agravo em retido, em suma, esvaziaria sua finalidade. 3. O provimento que, ao nada prover sobre a pretensão formulada pela parte, enseja que a pretensão que formulara reste indeferida, obstando que créditos depositados nas contas da sua titularidade permaneçam bloqueados, conquanto viabilizada sua movimentação nos moldes de decisão antecedente, encerra manifestação negativa sobre a pretensão formulada, legitimando que a parte afetada pelo não decidido se valha da via recursal como forma de obtera prestação que formulara. 4. O alcance subjetivo da ação e do recurso é modulado pela suas composições ativa e passiva, não alcançando, salvo as situações excepcionais pontuadas pelo legislador, terceiros, donde o recurso manifestado por credor de empresa em recuperação judicial contra a parte da decisão prolatada no trânsito da recuperação que o alcançara não aproveita outro credor da recuperanda que permanecera inerte, conquanto a situação de direito dum e outro sejam idênticas mas germinadas de lastro material - contrato - diverso. 5. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva (CPC/73, art. 467), afigura-se inviável sua rediscussão sob o prisma de que o decidido não se amoldaria ao legalmente estabelecido, pois deve preponderar o princípio da segurança jurídica, notadamente quando a reconsideração promovida de ofício não se destinara a corrigir eventual evento material em que havia incidido o decidido, mas à sua modulação de conformidade com o novo entendimento perfilhado sobre a questão pelo juiz da causa. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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