TJDF AGI - 946671-20160020012556AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DESNECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela pretendida. 2. A responsabilidade solidária, em casos como o presente, de relação de consumo, encontra fundamento na própria lei (arts. 14 e 25, § 1º do CDC), respondendo solidariamente a Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao conjunto de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DE NATUREZA COLETIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. DESNECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu a antecipação da tutela pretendida. 2. A responsabilidade solidária, em casos como o presente, de relação de consumo, encontra fundamento na própria lei (arts. 14 e 25, § 1º do CDC), respondendo solidariamente a Administradora de Benefícios e a Operadora de Saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao conjunto de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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