TJDF AGI - 946893-20160020024015AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRAZO DE PRORROGADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PARA RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 2. Não obstante a agravante ter o direito subjetivo à nomeação porque foi aprovada dentro do número de vagas estabelecidas no edital, a Administração Pública, em tese, tem a discricionariedade de nomeá-la dentro do prazo de validade do certame. 3. Destarte, não pode o Poder Judiciário suprir a Administração Pública e determinar o momento mais conveniente à nomeação dos candidatos, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e isonomia perante aos demais aprovados que obtiveram classificação anterior a da recorrente. Ademais, não há como determinar a nomeação imediata da candidata aprovada se o concurso é válido até abril de 2018. 4. Considerando os elementos documentais apresentados, mostra-se razoável a confirmação do deferimento antecipatório tão somente para reservar de vaga em favor da candidata aprovada, até porque tal determinação, não causará qualquer prejuízo de ordem financeira ao Poder Público. A referida reserva não traz perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRAZO DE PRORROGADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PARA RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 2. Não obstante a agravante ter o direito subjetivo à nomeação porque foi aprovada dentro do número de vagas estabelecidas no edital, a Administração Pública, em tese, tem a discricionariedade de nomeá-la dentro do prazo de validade do certame. 3. Destarte, não pode o Poder Judiciário suprir a Administração Pública e determinar o momento mais conveniente à nomeação dos candidatos, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e isonomia perante aos demais aprovados que obtiveram classificação anterior a da recorrente. Ademais, não há como determinar a nomeação imediata da candidata aprovada se o concurso é válido até abril de 2018. 4. Considerando os elementos documentais apresentados, mostra-se razoável a confirmação do deferimento antecipatório tão somente para reservar de vaga em favor da candidata aprovada, até porque tal determinação, não causará qualquer prejuízo de ordem financeira ao Poder Público. A referida reserva não traz perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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