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Jurisprudência


TJDF AGI - 946904-20160020048204AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE DA ASTREINTE. REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a astreinte (multa diária ou multa cominatória) constitui um instrumento cominatório em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória e dura enquanto permanece a inadimplência. 2. Apesar da possibilidade de impor desde já um limite máximo para as multas diárias, com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ressalta-se que a lei não assegura um dever do magistrado de fixar este limite, sendo, com isso, apenas uma faculdade do juiz. 3. O valor da multa cominada pelo juízo a quo, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pois o imóvel em questão, tem relevância econômica e social, merecendo especial proteção, pois trata-se de propriedade produtiva e havendo descumprimento da obrigação pela ré, pode causar danos bem superiores ao valor da multa cominada. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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