TJDF AGI - 946904-20160020048204AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE DA ASTREINTE. REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a astreinte (multa diária ou multa cominatória) constitui um instrumento cominatório em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória e dura enquanto permanece a inadimplência. 2. Apesar da possibilidade de impor desde já um limite máximo para as multas diárias, com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ressalta-se que a lei não assegura um dever do magistrado de fixar este limite, sendo, com isso, apenas uma faculdade do juiz. 3. O valor da multa cominada pelo juízo a quo, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pois o imóvel em questão, tem relevância econômica e social, merecendo especial proteção, pois trata-se de propriedade produtiva e havendo descumprimento da obrigação pela ré, pode causar danos bem superiores ao valor da multa cominada. 4. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE DA ASTREINTE. REDUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a astreinte (multa diária ou multa cominatória) constitui um instrumento cominatório em forma de multa pecuniária contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É fixada pelo juiz em sentença ou na concessão de tutela antecipatória e dura enquanto permanece a inadimplência. 2. Apesar da possibilidade de impor desde já um limite máximo para as multas diárias, com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, ressalta-se que a lei não assegura um dever do magistrado de fixar este limite, sendo, com isso, apenas uma faculdade do juiz. 3. O valor da multa cominada pelo juízo a quo, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, pois o imóvel em questão, tem relevância econômica e social, merecendo especial proteção, pois trata-se de propriedade produtiva e havendo descumprimento da obrigação pela ré, pode causar danos bem superiores ao valor da multa cominada. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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