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Jurisprudência


TJDF AGI - 946976-20150020336086AGI

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SÓCIO POSSUIDOR DE ¾ DO CAPITAL SOCIAL. DESTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. ARTIGO 1.063 DO CÓDIGO CIVIL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais, quais seja, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da parte e do fumus boni juris. 2. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que há plausabilidade na alegação da parte agravante quanto à formalidade para destituição do administrador, já que o sócio majoritário supera o mínimo legal de 2/3 do capital social, conforme disposto no artigo 1.063, §1º, do Código Civil. 3. Inexistindo na espécie a affectio societatis, indispensável à permanência do agravado na administração da sociedade, e comprovado o perigo de praticar atos lesivos aos objetivos societários, diante da animosidade das partes, torna-se indiscutível a existência dos requisitos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela final. 4. Deve ser indeferida antecipação de tutela para suspender alteração do contrato social que destituiu o sócio minoritário da administração, quando feito por sócio majoritário detentor de 75% do capital social, sendo o artigo 1072 do Código Civil de caráter formal, não podendo substituir a vontade dos detentores da maioria do capital social. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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