TJDF AGI - 947510-20160020049047AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. VIA INADEQUADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A constituição de novo patrono, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes em relação à procuração anterior, enseja a revogação tácita dos mandatos anteriores. Consoante a jurisprudência do c. STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. Assim, se a parte apresenta nova procuração, sem ressalvar a procuração anterior, será é nula a intimação ocorrida em nome do advogado anteriormente constituído nos autos, porquanto viola o devido processo legal. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. Ainda que se defenda a relativização da coisa julgada, esta somente se justifica em hipóteses específicas, como quando se tratar de sentença inexistente. Em que pese presente a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado posteriormente constituído pela parte, não é admissível que a parte venha, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. As causas mais graves de nulidade do processo, após o trânsito em julgado, se convertem em causas de rescindibilidade. Assim, mostra-se inadequada a via eleita pela agravante para arguir a nulidade da intimação, devendo, caso deseje desconstituir o trânsito em julgado operado, utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. É possível a formulação, em sede de contrarrazões, de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas está condicionada à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Por se tratar de normas de natureza híbrida ou bifronte, de cunho não exclusivamente processual, não devem retroagir os dispositivos do NCPC referentes a condenação em honorários advocatícios, para incidir em recursos interpostos contra decisões publicadas antes da vigência do novo diploma processual civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA PROCURAÇÃO. SEM RESERVA DE PODERES. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. VIA INADEQUADA. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A constituição de novo patrono, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes em relação à procuração anterior, enseja a revogação tácita dos mandatos anteriores. Consoante a jurisprudência do c. STJ, havendo requerimento expresso, a intimação dos atos processuais só é válida se efetivada em nome do advogado indicado. Assim, se a parte apresenta nova procuração, sem ressalvar a procuração anterior, será é nula a intimação ocorrida em nome do advogado anteriormente constituído nos autos, porquanto viola o devido processo legal. O processo civil, embora seja pautado no princípio da instrumentalidade das formas, reveste-se de certos dogmas e exigências instransponíveis. O respeito à autoridade da coisa julgada é um deles. Ainda que se defenda a relativização da coisa julgada, esta somente se justifica em hipóteses específicas, como quando se tratar de sentença inexistente. Em que pese presente a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado posteriormente constituído pela parte, não é admissível que a parte venha, após o trânsito em julgado da sentença, requerer a cassação da sentença por meio de simples petição de chamamento do feito a ordem. As causas mais graves de nulidade do processo, após o trânsito em julgado, se convertem em causas de rescindibilidade. Assim, mostra-se inadequada a via eleita pela agravante para arguir a nulidade da intimação, devendo, caso deseje desconstituir o trânsito em julgado operado, utilizar-se de remédio processual apropriado para tanto. É possível a formulação, em sede de contrarrazões, de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas está condicionada à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Por se tratar de normas de natureza híbrida ou bifronte, de cunho não exclusivamente processual, não devem retroagir os dispositivos do NCPC referentes a condenação em honorários advocatícios, para incidir em recursos interpostos contra decisões publicadas antes da vigência do novo diploma processual civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão