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Jurisprudência


TJDF AGI - 947632-20150020321553AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA LÍQUIDA EM DESCONTO NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A ausência de comprovação do dano grave ou de difícil reparação obsta o deferimento da liminar, mormente considerando o pedido genérico de revisão de cláusulas gerais de diversos contratos bancários, onde sequer foram apontados a existência de consumidores efetivamente lesados em razão das abusividades apontadas ou que eventuais lesões sejam irreparáveis a ponto de justificar o almejado provimento antecipatório. 3. A questão do superendividamento não permite, por si só, o deferimento de antecipação de tutela em ação civil pública, para suspender genericamente as obrigações pactuadas, sem que seja aferido, caso a caso, a existência de efetivo prejuízo à subsistência do devedor, a boa-fé dos contratantes e o interesse do endividado na alteração contrato, inclusive com o alongamento da dívida. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos legais, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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