TJDF AGI - 948312-20150020335733AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APORTE JÁ REALIZADO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EMPREGADOR COM O EMPREGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Realizado o aporte necessário pelo Banco do Brasil perante o Juízo Trabalhista, referente à sua cota parte da contribuição previdenciária, não há porque figurar no polo passivo da demanda. O pedido remanescente - indenização por danos materiais em caso de improcedência do pedido principal, não leva à conclusão almejada pela parte autora, pois eventual improcedência do pedido de revisão dos benefícios afasta qualquer responsabilidade patrimonial do empregador com o empregado. É ônus da autora arcar com os custos da perícia requerida na petição inicial e indicada, de forma vacilante, na fase de especificação de provas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APORTE JÁ REALIZADO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EMPREGADOR COM O EMPREGADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Realizado o aporte necessário pelo Banco do Brasil perante o Juízo Trabalhista, referente à sua cota parte da contribuição previdenciária, não há porque figurar no polo passivo da demanda. O pedido remanescente - indenização por danos materiais em caso de improcedência do pedido principal, não leva à conclusão almejada pela parte autora, pois eventual improcedência do pedido de revisão dos benefícios afasta qualquer responsabilidade patrimonial do empregador com o empregado. É ônus da autora arcar com os custos da perícia requerida na petição inicial e indicada, de forma vacilante, na fase de especificação de provas.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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