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Jurisprudência


TJDF AGI - 948373-20160020072842AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. ACORDO. LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONVENCIONADA. MORA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DO DÉBITO COM JUROS DE MORA. NECESSIDADE. SANÇÃO. INCIDÊNCIA. EFEITO INERENTE À MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA VERBA. FORMULAÇÃO NO GRAU RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão acerca da fixação do correspondente aos honorários advocatícios devidos para a fase de cumprimento de sentença seja resolvida no grau recursal, quando ausente decisão originária sobre a matérai 3. A parte executada, ao optar por recolher importe inferior ao devido, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 475-J), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito de valor não equivalente ao executado, à medida que traduz pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que os valores assegurados ao credor devem ser atualizadas desde quando germinados e, então, acrescidos dos acessórios moratórios estabelecidos. 5. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorreram, decorrendo sua incidência do apregoado pelo legislador civil nos artigos 406 do Código Civil, de modo que os valores a serem vertidos ao credor devem ser agregados de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, e, ainda, inexistente realização voluntária da obrigação, da multa prescrita pelo legislador processual. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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