TJDF AGI - 948621-20160020019036AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a execução não pode ser paralisada, fora das hipóteses legalmente autorizadas, pelo fato de o título extrajudicial ter a sua validade questionada em ação de conhecimento. Inteligência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. II. Mesmo os embargos à execução, instrumento processual próprio para a defesa do executado, só têm o condão de suspender a execução em caráter extraordinário e desde que atendidos os rígidos requisitos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. III. A princípio a execução pode ser suspensa por conta da prejudicialidade externa de que trata o artigo 265, inciso IV, a, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 313, V, a), contanto que seja identificada e pronunciada pelo juízo da execução. IV. Mesmo no campo da excepcionalidade, suspensão dessa ordem ou com esse fundamento pressupõe o atendimento dos pressupostos que a legislação processual impõe para a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução. V. O artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, visando evitar impasses e situações dessa natureza, prescreve a existência de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I. Salvo em situações de extrema excepcionalidade, a execução não pode ser paralisada, fora das hipóteses legalmente autorizadas, pelo fato de o título extrajudicial ter a sua validade questionada em ação de conhecimento. Inteligência do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. II. Mesmo os embargos à execução, instrumento processual próprio para a defesa do executado, só têm o condão de suspender a execução em caráter extraordinário e desde que atendidos os rígidos requisitos do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. III. A princípio a execução pode ser suspensa por conta da prejudicialidade externa de que trata o artigo 265, inciso IV, a, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 313, V, a), contanto que seja identificada e pronunciada pelo juízo da execução. IV. Mesmo no campo da excepcionalidade, suspensão dessa ordem ou com esse fundamento pressupõe o atendimento dos pressupostos que a legislação processual impõe para a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos à execução. V. O artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, visando evitar impasses e situações dessa natureza, prescreve a existência de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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