- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 948680-20160020009380AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. A proteção do melhor interesse da criança e do adolescente encontra assento na Constituição Federal, cujo art.227 estabelece a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. Aguarda há de ser definida de acordo com a dinâmica familiar que mais atenda aos interesses das crianças e dos adolescentes, pois a doutrina da proteção integral é uma diretriz determinante nas relações dos menores com sua família, com a sociedade e com o Estado. 3. Em um juízo de cognição sumária, a modificação da guarda de uma criança deve estar alicerçada em elementos que demonstrem que o infante está sendo submetido a condições inadequadas para seu saudável crescimento, tais como violência física ou psíquica, maus tratos, desamparo material etc.. 4. Inexistindo prova cabal nos autos de que a criança está sendo submetida à situação de risco ou à efetiva lesão de seus direitos fundamentais, não se mostra adequado transferir a guarda provisória da menor, antes da realização de estudo psicossocial e de uma maior dilação probatória no bojo da demanda principal. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA