TJDF AGI - 948912-20150020315160AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de cotas e despesas condominiais, obrigações de natureza eminentemente propter rem, faz-se possível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel. Todavia, não sendo realizado o devido registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis, nem havendo prova da ciência inequívoca do condomínio quanto à alienação do bem, será responsável pelo pagamento das cotas condominiais aquele que constar como proprietário na matrícula do imóvel. 2. No caso, a questão da legitimidade passiva da terceira cessionária já fora apreciada em definitivo na fase de conhecimento do processo originário, à medida que o agravante se quedara inerte quanto ao dever de impugnação da decisão judicial, sendo imperioso se reconhecer a preclusão da matéria controvertida. 3. A impossibilidade de leitura de pretenso instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel faz com que milite em desfavor do titular inscrito nos registros do Cartório de Bens Imóveis a pretensão de cobrança de despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de cotas e despesas condominiais, obrigações de natureza eminentemente propter rem, faz-se possível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel. Todavia, não sendo realizado o devido registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis, nem havendo prova da ciência inequívoca do condomínio quanto à alienação do bem, será responsável pelo pagamento das cotas condominiais aquele que constar como proprietário na matrícula do imóvel. 2. No caso, a questão da legitimidade passiva da terceira cessionária já fora apreciada em definitivo na fase de conhecimento do processo originário, à medida que o agravante se quedara inerte quanto ao dever de impugnação da decisão judicial, sendo imperioso se reconhecer a preclusão da matéria controvertida. 3. A impossibilidade de leitura de pretenso instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel faz com que milite em desfavor do titular inscrito nos registros do Cartório de Bens Imóveis a pretensão de cobrança de despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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