TJDF AGI - 948932-20160020075135AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO NOME ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA E SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Resta suprida a exigência do art. 1.016, IV do CPC/2015 quando, embora não tenha havido indicação do nome do advogado da parte agravada, constata-se que a procuração outorgada em favor deste foi juntada ao instrumento, não tendo havido prejuízo para a defesa de seus interesses. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo, por ser atingido diretamente pelos efeitos do contrato e por promover o custeio do valor da mensalidade, possui interesse e legitimidade para figurar no polo ativo de ação que objetiva a sua migração para plano individual, em virtude do cancelamento do plano coletivo. 3. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 4. Por força do disposto no art. 34 do CDC, a responsabilidade da estipulante/administradora e da seguradora do plano de saúde coletivo é solidária. 5. Em se tratando de pedido de concessão de tutela antecipada, o magistrado deve investigar a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência, em um juízo de cognição superficial e não exauriente do mérito da ação, nos termos previstos no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Tendo a parte requerente demonstrado a verossimilhança do direito perseguido, com base na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar, no que diz respeito ao direito de migração do plano de saúde coletivo para um individual, diante da rescisão unilateral, mostra-se razoável a manutenção da cobertura do plano de saúde até o julgamento da ação principal. 7. A multa cominatória possui nítido caráter coercitivo e inibitório para que seja efetivada a obrigação de fazer determinada, de modo a se evitar o pagamento da multa, motivo pelo qual deve ser fixada em um patamar razoável para não produzir efeitos contrários ao de sua natureza cominatória. 8. Preliminares de não conhecimento e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Agravos das rés conhecidos e não providos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO NOME ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA E SEGURADORA DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. MULTA COMINATÓRIA. 1. Resta suprida a exigência do art. 1.016, IV do CPC/2015 quando, embora não tenha havido indicação do nome do advogado da parte agravada, constata-se que a procuração outorgada em favor deste foi juntada ao instrumento, não tendo havido prejuízo para a defesa de seus interesses. 2. O beneficiário de plano de saúde coletivo, por ser atingido diretamente pelos efeitos do contrato e por promover o custeio do valor da mensalidade, possui interesse e legitimidade para figurar no polo ativo de ação que objetiva a sua migração para plano individual, em virtude do cancelamento do plano coletivo. 3. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 4. Por força do disposto no art. 34 do CDC, a responsabilidade da estipulante/administradora e da seguradora do plano de saúde coletivo é solidária. 5. Em se tratando de pedido de concessão de tutela antecipada, o magistrado deve investigar a presença ou não dos requisitos para a concessão da medida de urgência, em um juízo de cognição superficial e não exauriente do mérito da ação, nos termos previstos no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Tendo a parte requerente demonstrado a verossimilhança do direito perseguido, com base na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar, no que diz respeito ao direito de migração do plano de saúde coletivo para um individual, diante da rescisão unilateral, mostra-se razoável a manutenção da cobertura do plano de saúde até o julgamento da ação principal. 7. A multa cominatória possui nítido caráter coercitivo e inibitório para que seja efetivada a obrigação de fazer determinada, de modo a se evitar o pagamento da multa, motivo pelo qual deve ser fixada em um patamar razoável para não produzir efeitos contrários ao de sua natureza cominatória. 8. Preliminares de não conhecimento e de ilegitimidade ativa rejeitadas. Agravos das rés conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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