TJDF AGI - 948977-20160020092756AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONSTRIÇÃO QUE ABRANGEU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUANTO ÀS DEMAIS QUANTIAS. 1. Demonstrado que a agravante colacionou aos autos as peças necessárias para a instrução do recurso (art. 1.017, CPC/2015), deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo por deficiência na formação do instrumento. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, em relação às verbas de caráter alimentar, o disposto no inciso IV do art. 649 do CPC assegura a sua impenhorabilidade absoluta. 3. Deve ser mantida a penhora de valores encontrados em conta corrente do devedor a respeito dos quais não tenha sido comprovada a natureza salarial. 4. Realizado o bloqueio de valor relevante, ainda que o montante não alcance parcela significativa da dívida, deve a importância ser utilizada para abater o débito, diminuindo os prejuízos do credor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. CONSTRIÇÃO QUE ABRANGEU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUANTO ÀS DEMAIS QUANTIAS. 1. Demonstrado que a agravante colacionou aos autos as peças necessárias para a instrução do recurso (art. 1.017, CPC/2015), deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo por deficiência na formação do instrumento. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, em relação às verbas de caráter alimentar, o disposto no inciso IV do art. 649 do CPC assegura a sua impenhorabilidade absoluta. 3. Deve ser mantida a penhora de valores encontrados em conta corrente do devedor a respeito dos quais não tenha sido comprovada a natureza salarial. 4. Realizado o bloqueio de valor relevante, ainda que o montante não alcance parcela significativa da dívida, deve a importância ser utilizada para abater o débito, diminuindo os prejuízos do credor. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão