TJDF AGI - 949001-20160020070845AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. REFUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. COAÇÃO PRATICADA CONTRA A CORRENTISTA POR TERCEIROS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SOBRESTAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATAS AO MÚTUO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. PRESENÇA. EFICÁCIA DO PROVIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, razão pela qual seus requisitos despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 2. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória pode se concedida, quiçá de ofício (CPC, art. 798), como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3. Abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria que será objeto do mérito da ação principal no atinente à legitimidade da contratação de financiamento bancário, havendo elementos materiais hábeis a positivar o vício que afetara o consentimento da correntista, pois obtido sob coação, aliado ao fato de que o banco, a despeito de as movimentações empreendidas destoarem do perfil da correntista, não ter acionado nenhum mecanismo de proteção, não subsiste lastro para se permitir que o fornecedor persista na cobrança das parcelas derivadas do mútuo até a resolução da lide, notadamente porque, caso não suspenso os descontos, a consumidora será compelida a arcar com o pagamento de valores desprovidos de lastro material. 4. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, § 4º). 5. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, que se cinge a viabilizar o adimplemento de obrigação de fazer derivada de decisão judicial, que a sanção não alcançara montante manifestamente exorbitante e desarrazoado, deve ser mantida em conformidade com a postura do obrigado e em ponderação com sua origem e destinação de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva motivação (CPC, art. 461, § 6º). 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. REFUTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. COAÇÃO PRATICADA CONTRA A CORRENTISTA POR TERCEIROS. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. SOBRESTAMENTO DAS COBRANÇAS CORRELATAS AO MÚTUO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. ASTREINTE. FINALIDADE. ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MONTANTE MENSURADO. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. PRESENÇA. EFICÁCIA DO PROVIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1.A providência de natureza cautelar que ostenta caráter instrumental não se confunde com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional propriamente dita, pois destinada a assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução (CPC, art. 273, § 7º), e não a ensejar sua realização de forma antecipada, razão pela qual seus requisitos despem-se da rigidez exigida para a antecipação de tutela meritória, reclamando somente a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação provenientes da sua não preservação (periculum in mora). 2. É inexorável que, pela fungibilidade entre a tutela antecipada e a providencia de natureza cautelar, não sendo aferidos os requisitos necessários à primeira, mas subsistindo a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), a tutela acautelatória pode se concedida, quiçá de ofício (CPC, art. 798), como forma de preservação do resultado prático da demanda e de ser privilegiado o caráter instrumental do processo. 3. Abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria que será objeto do mérito da ação principal no atinente à legitimidade da contratação de financiamento bancário, havendo elementos materiais hábeis a positivar o vício que afetara o consentimento da correntista, pois obtido sob coação, aliado ao fato de que o banco, a despeito de as movimentações empreendidas destoarem do perfil da correntista, não ter acionado nenhum mecanismo de proteção, não subsiste lastro para se permitir que o fornecedor persista na cobrança das parcelas derivadas do mútuo até a resolução da lide, notadamente porque, caso não suspenso os descontos, a consumidora será compelida a arcar com o pagamento de valores desprovidos de lastro material. 4. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, § 4º). 5. Emergindo da ponderação da origem e finalidade da sanção pecuniária destinada a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer imputada, que se cinge a viabilizar o adimplemento de obrigação de fazer derivada de decisão judicial, que a sanção não alcançara montante manifestamente exorbitante e desarrazoado, deve ser mantida em conformidade com a postura do obrigado e em ponderação com sua origem e destinação de forma a ser prevenido que se desvencilhe da sua efetiva motivação (CPC, art. 461, § 6º). 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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