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Jurisprudência


TJDF AGI - 949002-20150020307630AGI

Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. SÓCIO DE MICROEMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS À EMPRESA. ILEGITIMIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DO EXECUTADO. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. 1. A microempresa, que se caracteriza como a sociedade que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), consoante disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06, não se confunde com a firma individual, que compreende uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única, haja vista que se qualifica como pessoa jurídica autônoma, revestindo-se de personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos dos seus sócios. 2. Considerando que a microempresa, como pessoa jurídica que é, ostenta personalidade jurídica e patrimônio próprio e destacado, não se confundindo com seus sócios, o redirecionamento das medidas constritivas para cumprimento de obrigações que estão afetas aos seus sócios demanda, como cediço, prévia desconsideração da personalidade jurídica, o que, a seu turno, reclama a presença dos requisitos legais para esse desiderato, tornando inviável que os atos expropriatórios direcionados exclusivamente ao sócio a alcancem sem que haja a realização dessa medida excepcional. 3. As Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, reafirmando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o que se verifica com as previsões insertas no artigo 475-J do CPC/1973, que prevê multa de 10% em caso de não-cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, e no artigo 600, inciso IV, do mesmo estatuto, o qual considera ato atentatório à dignidade da justiça o executado não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, ensejam atuação ativa do Judiciário na realização da execução, que se justifica precisamente na necessidade premente de se conferir efetividade ao processo de execução. 4. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do devedor (CPC/1973, 652 §3.º). 5. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 601 do Código de Processo Civil de 1973, e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (CPC/1973, art. 399, inc. I), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (CPC/1973, art. 600, IV). 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO