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Jurisprudência


TJDF AGI - 949541-20160020020857AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. AGRAVANTE QUE É PARTE NO PROCESSO E QUE RECORRE DE DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO MENSAL DE LUCRO E HAVERES DEVIDOS AO SÓCIO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO EXTRA PETITA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA E INDEVIDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO SÓCIO DEVEDOR, POR SI, NÃO AUTORIZA A PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA DE APENAS UM SÓCIO. INDIFERENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. Se a recorrente, na qualidade de parte processual na execução originária, se insurge contra decisão interlocutória prolatada em seu desfavor e que acolhe pretensão da parte adversa, possui interesse e legitimidade que lhe autorizam a interposição de agravo de instrumento. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de modo inverso, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, o único argumento adotado na decisão agravada para subsidiar a determinação de constrição de 20% do faturamento da empresa da qual a devedora é sócia, é a existência de penhora das cotas sociais que integram o acervo patrimonial da executada, o que não se insere nas hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A subsistência de penhora de cotas sociais do devedor, de fato, não faz com que a empresa passe a ser responsável pelo pagamento dos débitos do sócio. Assim, a efetivação dessa modalidade de penhora, para que possa resultar na satisfação do crédito, deve ser direcionada aos direitos que emanam das cotas constringidas, ou resultar até na liquidação da empresa, mas não é fundamento que, por si, possa subsidiar a penhora do seu faturamento. 6. O fato de estar a empresa da qual a devedora/agravante é sócia transitoriamente sem pluralidade de sócios, o que deriva inclusive de óbice criado pela penhora de cotas sociais no processo originário, não representa circunstância que, por si, importe na desconstituição ou justifique a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. 7. A pendência transitória regularização da multiplicidade de sócios não torna os bens, direitos e obrigações da empresa de titularidade da única sócia remanescente de liquidação parcial da sociedade, de modo a permitir que o acervo patrimonial da empresa arque com as obrigações pessoais desse sócio remanescente. 8. Deve ser reformada a decisão agravada de forma a obstar a penhora do faturamento da empresa, e, subsistindo penhora de cotas sociais que são de titularidade da devedora, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito nos lucros e haveres derivados da titularidade dessas cotas, conforme efetivamente postulado e já decidido no processo originário, ou procurar a liquidação dos direitos representados pelas cotas sociais penhoradas. 9. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo agravado. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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