TJDF AGI - 949545-20150020269049AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3. Adevolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. 4. Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV, X, do CPC, de forma que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Aexecutada/agravante por iniciativa sua colacionou aos autos a referida declaração do IR com todas as informações, situação que torna desnecessário uma determinação nesse sentido (indeferimento da quebra de sigilo), pois foi descortinado pela própria recorrente a proteção que se pretendia proteger. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IR. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. RESP 1.184.765/PA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO APRESENTADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2. Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3. Adevolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário, revelando-se, com isso, impenhorável o valor depositado em conta bancária a título de restituição do imposto de renda porquanto advinda de receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC. 4. Restando inequívoco que a penhora vindicada recairia sobre valores considerados de natureza salarial, a pretensão de fato é inadmissível, porquanto, como dito, a restituição de imposto de renda oriunda de salário e/ou remuneração estariam blindados pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, IV, X, do CPC, de forma que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Aexecutada/agravante por iniciativa sua colacionou aos autos a referida declaração do IR com todas as informações, situação que torna desnecessário uma determinação nesse sentido (indeferimento da quebra de sigilo), pois foi descortinado pela própria recorrente a proteção que se pretendia proteger. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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