TJDF AGI - 949950-20160020043988AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. INDEFERIDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não obstante a regra de que as normas processuais devem ser aplicadas imediatamente, a controvérsia posta em juízo será dirimida à luz das normas processuais vigentes à época da data da prolação da decisão agravada, a saber, Código de Processo Civil de 1973, uma vez que devem, também, ser respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Em linha de princípio, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC-1973). Todavia, caso recebidos com efeito suspensivo (art. 739-A, §1º, CPC-1973), como na hipótese, a sentença de improcedência tem o condão de submeter o exequente ao regime de execução provisória, o qual deve ser observado enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação. Interpretação extraída do Art. 587 do CPC que preconiza: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 3. Do exame dos documentos coligidos pela recorrente, revela-se que o feito executivo não fora submetido ao regime de execução provisória e, por isso, a cautela do julgador originário deve, em princípio, ser prestigiada, impondo o indeferimento da expedição de alvará de levantamento de valores. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. INDEFERIDO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não obstante a regra de que as normas processuais devem ser aplicadas imediatamente, a controvérsia posta em juízo será dirimida à luz das normas processuais vigentes à época da data da prolação da decisão agravada, a saber, Código de Processo Civil de 1973, uma vez que devem, também, ser respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Em linha de princípio, os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo (art. 739-A, CPC-1973). Todavia, caso recebidos com efeito suspensivo (art. 739-A, §1º, CPC-1973), como na hipótese, a sentença de improcedência tem o condão de submeter o exequente ao regime de execução provisória, o qual deve ser observado enquanto pendente o julgamento do recurso de apelação. Interpretação extraída do Art. 587 do CPC que preconiza: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 3. Do exame dos documentos coligidos pela recorrente, revela-se que o feito executivo não fora submetido ao regime de execução provisória e, por isso, a cautela do julgador originário deve, em princípio, ser prestigiada, impondo o indeferimento da expedição de alvará de levantamento de valores. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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