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Jurisprudência


TJDF AGI - 950224-20150020330213AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NECESSIDADE DE USO DA SUBSTÂNCIA PIRFENIDONA 200mg. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTOS OU SIMILARES. MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO PADRONIZADO PELA ANVISA.INDICADO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESPECIALISTA EM DOENÇAS DO PULMÃO. LEI 8080/90. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. 1. A Constituição da República, em seu artigo 196,não autoriza o fornecimento de medicamentos ao cidadão, mas afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 2.A ausência de padronização do medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando resta demonstrado, por meio do relatório médico, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento e que o paciente não possui condições de custeá-lo. Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 8080/90, uma vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o agravante, qual seja, o direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal. 3. A substância Pirfenidona foi recomendada por médico especializado e da rede pública, ligado ao Hospital Universitário-Hub, portanto, uma autoridade no assunto, tendo afirmado, categoricamente em seu relatório, que não há qualquer outro medicamento substituto disponível na Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal. O que se está a discutir aqui é o direito à vida, o bem mais precioso que temos e, uma vez perdida, não há como recuperá-la, pois, da morte ninguém retorna. 4. Considerando que o mal que atinge o agravado é grave, que não tem cura, mas que é tratável por meio do medicamento que lhe foi recomendado por profissional médico especializado na doença que lhe aflige, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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