TJDF AGI - 950629-20150020305128AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARCEIRIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES DA EMPRESA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Firmado contrato de parceria entre duas empresas e uma delas começa a prestar serviço a determinado ente público, deve aquela que contratou com terceiro repassar os valores recebidos desse negócio jurídico a sua parceira comercial, sob pena de se determinar a constrição judicial sobre parte do pagamento, para fins de satisfação do contrato primitivo (de parceria). 2. Seguindo o que defende a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Alegando a agravada que não integrou o contrato comercial sobre o qual incide o bloqueio judicial de valores, não tem ela interesse na reforma da decisão monocrática, porquanto não arcará com qualquer prejuízo decorrente da constrição. 4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARCEIRIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES DA EMPRESA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Firmado contrato de parceria entre duas empresas e uma delas começa a prestar serviço a determinado ente público, deve aquela que contratou com terceiro repassar os valores recebidos desse negócio jurídico a sua parceira comercial, sob pena de se determinar a constrição judicial sobre parte do pagamento, para fins de satisfação do contrato primitivo (de parceria). 2. Seguindo o que defende a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Alegando a agravada que não integrou o contrato comercial sobre o qual incide o bloqueio judicial de valores, não tem ela interesse na reforma da decisão monocrática, porquanto não arcará com qualquer prejuízo decorrente da constrição. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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