TJDF AGI - 951248-20150020274897AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PENHORA BACENJUD. PENHORA DE PATRIMONIO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INCABÍVEL. DECISÃO PUBLICADA EM 12.9.2015. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a comprovação de que o executado praticou ato de disposição do patrimônio depois de ajuizada a execução, de modo que a simples alegação do ato de disposição atrai a máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Código de Processo Civil de 1973, artigo 333). 2. Casado em regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum responde por todos os débitos do casal, podendo ser penhorado para responder pela dívida do cônjuge mesmo que os bens estejam registrados em nome do outro cônjuge não integrante da relação obrigacional. 3. É inidônea a fundamentação que indefere o pedido de nova penhora via Bacenjud com base no fato de as outras tentativas terem sido infrutíferas. Isso porque, havendo uma penhora exitosa, ela é suficiente para justificar a sua reiteração, principalmente por ser certo o ingresso mensal de numerário em conta bancária do devedor. 4. A impenhorabilidade instrumental não decorre do fato de que os valores estejam depositados em conta salário, faz-se necessária que essa conclusão esteja associada à limitação temporal e às circunstâncias do caso concreto, as quais irão compor a ilação quanto à essencialidade das verbas à subsistência do devedor. 5. A regra da impenhorabilidade do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, refere-se aos valores destinados ao suprimento das necessidades básicas, de modo que o saldo remanescente de um mês a outro perde essa natureza, compondo verdadeira reserva de capital, sendo passível de penhora. 6 A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 7. Indicadas diligências concretas no sentido de penhorar bens do devedor, o indeferimento do pedido e o encaminhamento do processo ao arquivo provisório importa prejuízo ao regular andamento do processo e, por via reflexa, à efetiva prestação jurisdicional. 8. Recurso conhecido e, na sua extensão, provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PENHORA BACENJUD. PENHORA DE PATRIMONIO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO INCABÍVEL. DECISÃO PUBLICADA EM 12.9.2015. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe a comprovação de que o executado praticou ato de disposição do patrimônio depois de ajuizada a execução, de modo que a simples alegação do ato de disposição atrai a máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Código de Processo Civil de 1973, artigo 333). 2. Casado em regime de comunhão universal de bens, o patrimônio comum responde por todos os débitos do casal, podendo ser penhorado para responder pela dívida do cônjuge mesmo que os bens estejam registrados em nome do outro cônjuge não integrante da relação obrigacional. 3. É inidônea a fundamentação que indefere o pedido de nova penhora via Bacenjud com base no fato de as outras tentativas terem sido infrutíferas. Isso porque, havendo uma penhora exitosa, ela é suficiente para justificar a sua reiteração, principalmente por ser certo o ingresso mensal de numerário em conta bancária do devedor. 4. A impenhorabilidade instrumental não decorre do fato de que os valores estejam depositados em conta salário, faz-se necessária que essa conclusão esteja associada à limitação temporal e às circunstâncias do caso concreto, as quais irão compor a ilação quanto à essencialidade das verbas à subsistência do devedor. 5. A regra da impenhorabilidade do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, refere-se aos valores destinados ao suprimento das necessidades básicas, de modo que o saldo remanescente de um mês a outro perde essa natureza, compondo verdadeira reserva de capital, sendo passível de penhora. 6 A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 7. Indicadas diligências concretas no sentido de penhorar bens do devedor, o indeferimento do pedido e o encaminhamento do processo ao arquivo provisório importa prejuízo ao regular andamento do processo e, por via reflexa, à efetiva prestação jurisdicional. 8. Recurso conhecido e, na sua extensão, provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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