TJDF AGI - 951250-20160020093775AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL QUE TRANSFERE IMÓVEL INDEVIDAMENTE, POR ATO INTER VIVOS, SOB O TÍTULO DE CESSÃO DIREITOS. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DEPÓSITO DO VALOR AVALIADO. JUROS DE MORA INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECOLHIMENTO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 313, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A doação do imóvel foi feita por meio do Decreto 11.746/89, pelo qual se estabelecia o plano de assentamento da população em terrenos loteados e semi-urbanizados. Todavia, o primitivo ocupante, mesmo não sendo tão necessitado de apoio governamental para obtenção de habitação, adquiriu-a e promoveu sua cessão de ocupação precária a terceiros, alienando os direitos sobre aquele imóvel recebido. 2. Por meio de ação de reintegração de posse, os réus foram instados a sair do imóvel obtido irregularmente, mas requereram o pagamento das benfeitorias realizadas, corrigidas monetariamente, tendo-lhes sido assegurado o direito de retenção até o recebimento do valor das benfeitorias. 3. Não há que se falar em juros de mora, tendo em vista que o depósito da quantia pela agravada ocorreu antes do trânsito em julgado do primeiro agravo de instrumento, pelo qual os réus questionavam a negativa de realizar nova avaliação. Contudo, devida a incidência da correção monetária como modo de preservação do poder de compra da moeda. 4. No caso de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo a fim de viabilizar a habilitação dos seus sucessores nos autos do processo em curso nos termos do que dispõe o artigo 313, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL QUE TRANSFERE IMÓVEL INDEVIDAMENTE, POR ATO INTER VIVOS, SOB O TÍTULO DE CESSÃO DIREITOS. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DEPÓSITO DO VALOR AVALIADO. JUROS DE MORA INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECOLHIMENTO. MORTE DE UM DOS RÉUS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 313, § 2º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A doação do imóvel foi feita por meio do Decreto 11.746/89, pelo qual se estabelecia o plano de assentamento da população em terrenos loteados e semi-urbanizados. Todavia, o primitivo ocupante, mesmo não sendo tão necessitado de apoio governamental para obtenção de habitação, adquiriu-a e promoveu sua cessão de ocupação precária a terceiros, alienando os direitos sobre aquele imóvel recebido. 2. Por meio de ação de reintegração de posse, os réus foram instados a sair do imóvel obtido irregularmente, mas requereram o pagamento das benfeitorias realizadas, corrigidas monetariamente, tendo-lhes sido assegurado o direito de retenção até o recebimento do valor das benfeitorias. 3. Não há que se falar em juros de mora, tendo em vista que o depósito da quantia pela agravada ocorreu antes do trânsito em julgado do primeiro agravo de instrumento, pelo qual os réus questionavam a negativa de realizar nova avaliação. Contudo, devida a incidência da correção monetária como modo de preservação do poder de compra da moeda. 4. No caso de morte de qualquer das partes, o juiz suspenderá o processo a fim de viabilizar a habilitação dos seus sucessores nos autos do processo em curso nos termos do que dispõe o artigo 313, § 2º, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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