TJDF AGI - 951337-20150020285907AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 47; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as possessórias para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 95 do CPC/73 (NCPC, art. 47, § 2º), e, diante da natureza que ostenta, é inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, que, a seu turno, afasta o princípio da perpertuatio jurisdictionis. 2. Apreendido que a pretensão possessória tem como objeto imóveis insertos no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, versando, pois, sobre direitos originários de imóveis, ostenta natureza real, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto (CPC/73, art. 95; NCPC, art. 47). 3. O parcelamento de solo denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada está localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, insertos os imóveis litigiosos em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar o interdito que os tem como objeto, pautada pelo critério funcional, está reservada ao Juízo Cível de Brasília. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NATUREZA REAL. IMÓVEL SITUADO NO CONDOMÍNIO RURAL ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE SITUAÇÃO DOS IMÓVEIS. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 47; Resolução TJDFT nº 4). IMPERIOSIDADE. 1. A competência para o processamento e julgamento das ações originárias de direito real sobre bem imóvel, nas quais se inserem as possessórias para fins processuais, ostenta natureza absoluta, estando reservada ao foro da situação da coisa controvertida, conforme dispõe o art. 95 do CPC/73 (NCPC, art. 47, § 2º), e, diante da natureza que ostenta, é inderrogável, de modo a incidir o princípio forum rei sitae, que, a seu turno, afasta o princípio da perpertuatio jurisdictionis. 2. Apreendido que a pretensão possessória tem como objeto imóveis insertos no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, versando, pois, sobre direitos originários de imóveis, ostenta natureza real, atraindo a incidência da regra que estabelece que o juízo da situação da coisa litigiosa é absolutamente competente para processar e julgar a ação que a tem como objeto (CPC/73, art. 95; NCPC, art. 47). 3. O parcelamento de solo denominado Condomínio Estância Quintas da Alvorada está localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, h -, resultando dessa regulação que, insertos os imóveis litigiosos em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar o interdito que os tem como objeto, pautada pelo critério funcional, está reservada ao Juízo Cível de Brasília. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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