TJDF AGI - 951338-20160020080879AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2.O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3.A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade de que usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exeqüente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2.O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3.A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade de que usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exeqüente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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