TJDF AGI - 951971-20160020004624AGI
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. CITAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACEITAR OU REJEITAR CONTAS PRESTADAS. REPRESENTAÇÃO. JUDICIAL. INTERDITADO. ATRIBUIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O artigo 82 do CPC/73 estabelece as hipóteses de intervenção do Ministério Público no Processo Civil como fiscal da lei, o que não inclui a representação judicial do interditado na ação de prestação de contas. 4. O artigo 1.182 do CPC/73, que trata do procedimento da interdição e que se encontra atrelado à prestação de contas do curador, deve ser interpretado à luz dos princípios da autonomia administrativa e funcional do Parquet, da legalidade e da conformação constitucional dada ao Ministério Público no desempenho de suas funções institucionais, merecendo destaque a atribuição de fiscal da ordem jurídica preconizada no artigo 82 do Diploma Processual Civil. 5. Não cabe ao Ministério Público a representação judicial do interditado como curador especial, função desempenhada, após a promulgação da CF/88, pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS. CITAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACEITAR OU REJEITAR CONTAS PRESTADAS. REPRESENTAÇÃO. JUDICIAL. INTERDITADO. ATRIBUIÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O artigo 82 do CPC/73 estabelece as hipóteses de intervenção do Ministério Público no Processo Civil como fiscal da lei, o que não inclui a representação judicial do interditado na ação de prestação de contas. 4. O artigo 1.182 do CPC/73, que trata do procedimento da interdição e que se encontra atrelado à prestação de contas do curador, deve ser interpretado à luz dos princípios da autonomia administrativa e funcional do Parquet, da legalidade e da conformação constitucional dada ao Ministério Público no desempenho de suas funções institucionais, merecendo destaque a atribuição de fiscal da ordem jurídica preconizada no artigo 82 do Diploma Processual Civil. 5. Não cabe ao Ministério Público a representação judicial do interditado como curador especial, função desempenhada, após a promulgação da CF/88, pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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