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Jurisprudência


TJDF AGI - 951978-20160020010977AGI

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. BLOQUEIO. BACENJUD. VIABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O direito à saúde configura preceito constitucional indisponível, de modo que, para sua implementação, devem se assegurados todos os meios e tratamentos que o garantam em sua integralidade. O direito à vida e à saúde sobrepõe-se a eventuais entraves burocráticos criados por seguradoras, hospitais ou planos de saúde para sua garantia e seu exercício. 4. A imposição de multa ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão e celeridade, a prestação de uma obrigação de fazer ou não fazer fixada em decisão judicial, visando dar efetividade ao decisum. 5. Na hipótese dos autos, levando-se em conta a peculiaridade da ação principal, o valor fixado como multa em caso de descumprimento da ordem judicial não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 6. A regra do art. 461, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de adoção das medidas necessárias para tornar efetivo o cumprimento das decisões judiciais. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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