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Jurisprudência


TJDF AGI - 952044-20150020320438AGI

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. POSSE. CONDIÇÃO. AVERBAÇÃO. CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS. VIABILIDADE. DÚVIDAS. COMPETÊNCIA. VARA REGISTROS PÚBLICOS. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Para que o arrematante possa exercer os direitos possessórios sobre o bem arrematado, necessário se faz o prévio registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de imóveis competente. 4. Por se tratar de bem imóvel, a transferência do domínio segue a forma prescrita pelo art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil -, o registro do título, no caso, por se tratar de alienação forçada, a carta de arrematação, no correspondente ofício de registro de imóveis. 5. A ordem judicial de transferência de imóveis não suprime a competência registral de natureza administrativa, cabendo ao oficial do registro público, ao receber a ordem judicial, proceder ao exame da qualificação do título que antecede a todo registro ou averbação. 6. Conforme se lê do artigo 31, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, cabe ao Juiz da Vara de Registros Públicos dirimir as dúvidas suscitadas relativas às exigências formuladas para a averbação de carta de arrematação. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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