TJDF AGI - 952065-20150020309452AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÕES LEGAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. As normas processuais são regidas pelas pelo princípio do tempus regit actum, norma inclusive traduzida pelo art. 14 do Novo Código de Processo Civil, que dita: anorma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Deste modo, tem-se que as novas disposições legais demonstram-se perfeitamente adequadas a reger a controversa questão exposta nestes autos. II. Ainda que as disposições do Novo Código de Processo Civil não fossem aplicáveis, teríamos que o antigo diploma processual civil daria igual resposta a questão, uma vez que, igualmente, determina honorários advocatícios sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, salvo em caso de situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos. Pois, honorários advocatícios elevados, por si só, não ensejam a situação de excepcionalidade, capaz de atrair as disposições do art. 20, § 4 º, do antigo Código de Processo Civil, quando o considerável valor foi estabelecido de maneira estritamente proporcional e razoável à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado. III.Assim, sejam pelas determinações do art. 20, § 3º, do CPC/1973, sejam pelos mandamentos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tem-se que é medida que se impõe a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, de sorte que merece acolhimento o agravo outrora interposto. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÕES LEGAIS. PERCENTUAL MÍNIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. As normas processuais são regidas pelas pelo princípio do tempus regit actum, norma inclusive traduzida pelo art. 14 do Novo Código de Processo Civil, que dita: anorma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Deste modo, tem-se que as novas disposições legais demonstram-se perfeitamente adequadas a reger a controversa questão exposta nestes autos. II. Ainda que as disposições do Novo Código de Processo Civil não fossem aplicáveis, teríamos que o antigo diploma processual civil daria igual resposta a questão, uma vez que, igualmente, determina honorários advocatícios sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, salvo em caso de situações excepcionais, o que não se enquadra na hipótese dos autos. Pois, honorários advocatícios elevados, por si só, não ensejam a situação de excepcionalidade, capaz de atrair as disposições do art. 20, § 4 º, do antigo Código de Processo Civil, quando o considerável valor foi estabelecido de maneira estritamente proporcional e razoável à natureza e importância da causa, bem como ao trabalho realizado pelo advogado. III.Assim, sejam pelas determinações do art. 20, § 3º, do CPC/1973, sejam pelos mandamentos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tem-se que é medida que se impõe a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, de sorte que merece acolhimento o agravo outrora interposto. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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