TJDF AGI - 952149-20150020275473AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE CARRO 0 KM - DEFEITOS RECORRENTES - TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMO PADRÃO E QUALIDADE MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA - RECUSA DO VALOR PROPOSTO PELO AUTOR - FIXAÇÃO DA QUANTIA INDICADA PELAS RÉS EQUIVALENTE AO PREÇO DO VEÍCULO NOVO - EXORBITÂNCIA - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso quando verificada a interposição no prazo assinalado pela lei. 2. Não há que se falar em preclusão do direito de recorrer, pois os atos judiciais proferidos anteriormente não trataram do objeto do presente recurso. 3. Reconhecido anteriormente pelo órgão colegiado o direito à substituição provisória do veículo enquanto se desenvolve a instrução da ação de conhecimento, não se revela plausível a exigência de caução em valor que ultrapassa o valor de venda do veículo. 4. À luz da teoria do diálogo das fontes, a aplicação do Código de Processo Civil deve se dar de forma harmônica com os preceitos estabelecidos no Código Consumerista, em atenção ao valor constitucional de proteção ao consumidor conferido pelo art. 5º, inciso XXXII, da Carta Magna. 5. O valor da caução deve ter como parâmetro a desvalorização do bem pelo tempo de uso, considerando-se as condições normais, e não as exceções pontuadas pelas agravadas e muito menos o valor de um veículo 0 Km, razão porque fixada a caução em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER - REJEIÇÃO - MÉRITO - CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE CARRO 0 KM - DEFEITOS RECORRENTES - TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMO PADRÃO E QUALIDADE MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA - RECUSA DO VALOR PROPOSTO PELO AUTOR - FIXAÇÃO DA QUANTIA INDICADA PELAS RÉS EQUIVALENTE AO PREÇO DO VEÍCULO NOVO - EXORBITÂNCIA - INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso quando verificada a interposição no prazo assinalado pela lei. 2. Não há que se falar em preclusão do direito de recorrer, pois os atos judiciais proferidos anteriormente não trataram do objeto do presente recurso. 3. Reconhecido anteriormente pelo órgão colegiado o direito à substituição provisória do veículo enquanto se desenvolve a instrução da ação de conhecimento, não se revela plausível a exigência de caução em valor que ultrapassa o valor de venda do veículo. 4. À luz da teoria do diálogo das fontes, a aplicação do Código de Processo Civil deve se dar de forma harmônica com os preceitos estabelecidos no Código Consumerista, em atenção ao valor constitucional de proteção ao consumidor conferido pelo art. 5º, inciso XXXII, da Carta Magna. 5. O valor da caução deve ter como parâmetro a desvalorização do bem pelo tempo de uso, considerando-se as condições normais, e não as exceções pontuadas pelas agravadas e muito menos o valor de um veículo 0 Km, razão porque fixada a caução em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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