TJDF AGI - 952329-20150020316460AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibilidade da petição inicial, podem ser produzidos na etapa instrutória. III. A respeito da fluência dos prazos prescricionais, consagra o artigo 189 do Código Civil o princípio da actio nata, segundo o qual a prescriçãosó começa a correr depois que se verifica a efetiva lesão do direito e se abre para o lesado a concreta possibilidade de pleitear judicialmente a sua reparação. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para o seu exercício, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada no momento em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão causada. VI.A independência entre as jurisdições civil e penal não é absoluta, haja vista os reflexos da sentença criminal no campo da responsabilidade civil, conforme se extrai da inteligência dos artigos 935 do Código Civil, 584, inciso I, do Código de Processo Civil, e 63 do Código de Processo Penal. VII. Devido a esse entrelaçamento jurídico, estatui o artigo 200 do Código Civil uma hipótese peculiar de causa obstativa da fluência do prazo prescricional, atrelada à jurisdição criminal. VIII. Estando em curso apuração criminal dos fatos em que se assenta a pretensão indenizatória, incide o óbice contido no artigo 200 do Código Civil quanto à fluência da prescrição. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. I. Somente podem ser considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação, na linha do que estatui o artigo 283 do Código de Processo Civil, os documentos sem os quais o juiz não tem plenas condições de realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial. II. Documentos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, mas que não são essenciais à admissibilidade da petição inicial, podem ser produzidos na etapa instrutória. III. A respeito da fluência dos prazos prescricionais, consagra o artigo 189 do Código Civil o princípio da actio nata, segundo o qual a prescriçãosó começa a correr depois que se verifica a efetiva lesão do direito e se abre para o lesado a concreta possibilidade de pleitear judicialmente a sua reparação. IV. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para o seu exercício, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. V. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o ato ilícito, a prescrição só se considera destravada no momento em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da lesão causada. VI.A independência entre as jurisdições civil e penal não é absoluta, haja vista os reflexos da sentença criminal no campo da responsabilidade civil, conforme se extrai da inteligência dos artigos 935 do Código Civil, 584, inciso I, do Código de Processo Civil, e 63 do Código de Processo Penal. VII. Devido a esse entrelaçamento jurídico, estatui o artigo 200 do Código Civil uma hipótese peculiar de causa obstativa da fluência do prazo prescricional, atrelada à jurisdição criminal. VIII. Estando em curso apuração criminal dos fatos em que se assenta a pretensão indenizatória, incide o óbice contido no artigo 200 do Código Civil quanto à fluência da prescrição. IX. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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