TJDF AGI - 952436-20160020048245AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, de sorte que se mostra prescindível a anuência do executado para a desistência da ação executiva. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o legislador pontuou certos critérios na hipótese da oposição de embargos, assentando que esses igualmente deverão ser extintos quando versarem sobre questões processuais, mostrando-se necessária, nos demais casos, a concordância do embargante para a ocorrência de extinção. 3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado. 5. Deu-se provimento ao agravo para fixação dos honorários de sucumbência.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, de sorte que se mostra prescindível a anuência do executado para a desistência da ação executiva. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o legislador pontuou certos critérios na hipótese da oposição de embargos, assentando que esses igualmente deverão ser extintos quando versarem sobre questões processuais, mostrando-se necessária, nos demais casos, a concordância do embargante para a ocorrência de extinção. 3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado. 5. Deu-se provimento ao agravo para fixação dos honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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