TJDF AGI - 952439-20160020027056AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORAS PREEXISTENTES. PREFERÊNCIAS. TAXAS CONDOMINIAIS E CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL VERSUS PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Cediço que, I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). (...) (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. A despeito da penhora precedente realizada pelo juízo da justiça trabalhista, o que já garantiria o direito de preferência, vale ressaltar que os créditos trabalhistas preferem a todos os outros independentemente de penhora na respectiva execução. 3. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORAS PREEXISTENTES. PREFERÊNCIAS. TAXAS CONDOMINIAIS E CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL VERSUS PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. 1. Cediço que, I - Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure - Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). (...) (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010). 2. A despeito da penhora precedente realizada pelo juízo da justiça trabalhista, o que já garantiria o direito de preferência, vale ressaltar que os créditos trabalhistas preferem a todos os outros independentemente de penhora na respectiva execução. 3. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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