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Jurisprudência


TJDF AGI - 952442-20160020029849AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO PREVALÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. É absolutamente impertinente a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar a clareza da norma do Código de Edificações do Distrito Federal, devendo o artigo 182 da Constituição ser interpretado de forma sistemática e teleológica, com a ponderação de valores considerando as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98, a construção em área pública ou privada é condicionada à concessão de alvará pela Administração Regional. A edificação em ocupação irregular de área pública autoriza o exercício do poder de polícia por parte da Administração, no sentido de promover atos demolitórios e fiscalizatórios. 3. Descabida a concessão de antecipação de tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, combinado com o artigo 273, ambos do Código de Processo Civil/1973, quando não se comprovar a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A ausência de prova da posse e da existência da propriedade que os Autores afirmam ter erigido, assim como a duração de sua suposta permanência, obscurecem o direito alegado, de modo que não resta claramente evidenciada a necessária verossimilhança de suas alegações, impedindo-se a concessão da tutela de forma antecipada. 5. Negou-se provimento ao agravo.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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