TJDF AGI - 952937-20160020052576AGI
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS INICIAIS FIXADOS PARA EXECUÇÃO. REDUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 625-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este não efetuar o pagamento espontâneo. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. 3. O enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça expõe: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3.1 Em defesa dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 306 do STJ, tendo em vista que, por ter sido a decisão proferida antes da vigência do atual CPC (2015), emanava seus efeitos naturais de forma plena e razoável. 4. Logicamente, por não subsistir a consideração de que o depósito realizado para garantia da execução é pagamento espontâneo, os honorários em favor do patrono do exequente devem se mantidos no patamar de 8% do valor em execução, conforme decisão de fixação inicial para a fase executiva. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS INICIAIS FIXADOS PARA EXECUÇÃO. REDUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 625-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A incidência da multa do artigo 475-J do Código Processo Civil de 1973 ocorre quando e se oportunizado ao devedor (por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este não efetuar o pagamento espontâneo. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, não houve o pagamento voluntário do débito exequendo, mas apenas a efetivação de depósito para garantia do juízo a fim de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que atrai para si a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. 3. O enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça expõe: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 3.1 Em defesa dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, verifica-se a aplicabilidade da Súmula 306 do STJ, tendo em vista que, por ter sido a decisão proferida antes da vigência do atual CPC (2015), emanava seus efeitos naturais de forma plena e razoável. 4. Logicamente, por não subsistir a consideração de que o depósito realizado para garantia da execução é pagamento espontâneo, os honorários em favor do patrono do exequente devem se mantidos no patamar de 8% do valor em execução, conforme decisão de fixação inicial para a fase executiva. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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