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Jurisprudência


TJDF AGI - 952944-20150020297874AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ART. 585, INCISO II, DO CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 24, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/94. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXISTENTE E VÁLIDO. PEDIDO DIVERSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Execução é o conjunto de atos promovidos pelo credor destinados à obtenção, em juízo, do cumprimento de obrigação constante em título executivo judicial ou extrajudicial. 2 - Para que o procedimento de execução seja instaurado, é necessária a presença de dois requisitos: a existência de título executivo a fim de comprovação da obrigação e a inadimplência de quem deveria cumpri-la, demonstrando a violação do direito. 2.1 - O título executivo, além de conter a obrigação a ser satisfeita, fixa os limites da execução. Logo, o título executivo deve consubstanciar obrigação certa (a obrigação deve estar clara quanto a sua existência), exigível (a obrigação deve estar vencida) e líquida (a obrigação deve ser individualizada qualitativa e quantitativamente quanto ao seu objeto). 3 - Dispõe o art. 580 do CPC/1973 que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, cuja essência foi mantida no art. 783 do CPC/2015 (a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível). 4 - In casu, na execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, requereu o recorrente a condenação da recorrida ao pagamento de 30% do proveito econômico por ela obtido, em razão do trabalho exercido na defesa de seus direitos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito do recorrente à percepção do valor correspondente a 50% da quantia contida na RPV nº 887/2014, relativa a valores retroativos recebidos no processo pela recorrida, tendo o Juízo a quo indeferido o primeiro pedido sob o fundamento de ausência de requisitos da execução. 4.1 - Não obstante, em observância à Cláusula Terceira do Contrato de Honorários, item 3.1 (fls. 54/56), constata-se que restou ajustado entre as partes que os honorários consistirão no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em caso de recurso mais 50% dos valores retroativos a serem recebidos no processo. 4.2 -Considerando que o título executivo deve conter obrigação certa, exigível e líquida, e que, da leitura do contrato objeto da execução não se verifica qualquer cláusula em que as partes estabeleçam percentual de êxito em favor do advogado constituído, ou seja, percentual sobre valor do proveito econômico auferido, notória a ausência de requisitos essenciais à execução do respectivo pedido, ante a falta de certeza da obrigação e de sua liquidez, estando, portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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