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Jurisprudência


TJDF AGI - 952945-20160020011842AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. CONSTATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DANO E EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE. VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO, APURADO COM BASE EM ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC vigente à época da sua prolação, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2. Na hipótese, não há dúvidas da presença de risco de dano irreparável e de difícil reparação, já que aos alimentos provisórios fixados em favor da agravada tem como escopo assegurar verbas alimentares para garantia de subsistência digna em momento de aflição causado pelas sequelas do acidente que a vitimou. 3. Resta patente a subsistência de provas que revelam a verossimilhança da pretensão indenizatória, quando constatados indícios suficientes de que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou na amputação de membro inferior, impedindo que mantivesse suas atividades laborais com diarista, e que essas circunstâncias derivam de vento danoso pelo qual a parte ré teria responsabilidade objetiva. 4. A recorrente é pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço de transporte público, releva notar, desde logo, que a situação fática inserta nos autos deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva,fundada no risco administrativo, consoante preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. 5. Em relações pautadas pela responsabilidade objetiva do Estado, as circunstâncias excludentes ou mitigadoras da responsabilidade devem ser alegadas e comprovadas, o que não se constata na hipótese em apreço, tornando, assim, carente de relevância a argumentação sustentada no recursopara impugnar a tutela antecipada concedida à recorrida 6. Não há como se reputar excessiva a pensão mensal fixada em favor da agravada, em montante equivalente a 1,55 do salário mínimo vigente, devendo ser mantido o valor fixado na origem, pois proporcional à renda comprovada pela agravada, representando valor razoável e módico, considerando, notadamente, o alto custo de vida nesta Capital Federal e a situação delicada enfrentada pela recorrida, em função do acidente que a vitimou. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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