TJDF AGI - 952950-20160020073074AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS PELA DEVEDORA E CONDENAÇÃO DE SÓCIO POR CRIME FALIMENTAR NA GESTÃO DE EMPRESA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, além de não haver prova de encerramento irregular de atividade comercial da devedora, não foi apontada nenhuma circunstância que pudesse ser considerada conduta abusiva ou confusão patrimonial que pudesse justificar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5. A constatação de omissão quanto às obrigações fiscais da empresa, embora denote falha nas condições mínimas de administração da devedora, não representa ato de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 6. A prévia condenação de sócio como incurso em crime falimentar de empresa diversa, não pode resultar em presunção de que tenha agido de forma ilegal também da administração da agravada, de forma a permitir a desconsideração da personalidade jurídica desta, especialmente quando não é apontado qualquer ato específico de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial pela parte exequente. 7. Se não há demonstração de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e não tendo sido comprovado, sequer, o alegado encerramento irregular das atividades empresariais da executada, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS PELA DEVEDORA E CONDENAÇÃO DE SÓCIO POR CRIME FALIMENTAR NA GESTÃO DE EMPRESA DIVERSA. IMPERTINÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica concede ao juiz a possibilidade de desconsiderar a autonomia jurídica da personalidade da sociedade empresária e da personalidade de seus sócios, desde que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença sem natureza consumerista, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 4. In casu, além de não haver prova de encerramento irregular de atividade comercial da devedora, não foi apontada nenhuma circunstância que pudesse ser considerada conduta abusiva ou confusão patrimonial que pudesse justificar a pretendida desconsideração da personalidade jurídica postulada. 5. A constatação de omissão quanto às obrigações fiscais da empresa, embora denote falha nas condições mínimas de administração da devedora, não representa ato de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 6. A prévia condenação de sócio como incurso em crime falimentar de empresa diversa, não pode resultar em presunção de que tenha agido de forma ilegal também da administração da agravada, de forma a permitir a desconsideração da personalidade jurídica desta, especialmente quando não é apontado qualquer ato específico de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial pela parte exequente. 7. Se não há demonstração de prática de conduta que se amolde no art. 50 do Código Civil, e não tendo sido comprovado, sequer, o alegado encerramento irregular das atividades empresariais da executada, não há fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial devedora. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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