TJDF AGI - 953033-20160020076812AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SÁUDE À AUTORA MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. Não se pode consentir que seja simplesmente cancelado o plano de saúde sob o argumento da extinção do vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde, ora Agravante, e a empresa estipulante, quando a própria Agravante informa possuir alternativas para manutenção do plano de saúde da Agravada. Não bastasse isso, o fato da agravada ser pessoa idosa, contando atualmente com 71 anos de idade, hipertensa, diabética e portadora de problemas ortopédicos, configura inequívoca necessidade da manutenção do plano de saúde para os devidos acompanhamentos médicos de rotina. 3. Destarte, a tutela concedida à segurada configurou urgência e a ausência de restabelecimento do plano de saúde a pessoa idosa poderia gerar danos irreparáveis. Por outro lado, em relação à Agravante/seguradora não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão vergastada consignou apenas a disponibilização do plano de saúde mediante contraprestação pela parte Agravada. Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde à autora. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SÁUDE À AUTORA MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. Não se pode consentir que seja simplesmente cancelado o plano de saúde sob o argumento da extinção do vínculo jurídico entre a operadora do plano de saúde, ora Agravante, e a empresa estipulante, quando a própria Agravante informa possuir alternativas para manutenção do plano de saúde da Agravada. Não bastasse isso, o fato da agravada ser pessoa idosa, contando atualmente com 71 anos de idade, hipertensa, diabética e portadora de problemas ortopédicos, configura inequívoca necessidade da manutenção do plano de saúde para os devidos acompanhamentos médicos de rotina. 3. Destarte, a tutela concedida à segurada configurou urgência e a ausência de restabelecimento do plano de saúde a pessoa idosa poderia gerar danos irreparáveis. Por outro lado, em relação à Agravante/seguradora não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão vergastada consignou apenas a disponibilização do plano de saúde mediante contraprestação pela parte Agravada. Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde à autora. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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