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Jurisprudência


TJDF AGI - 953036-20160020013325AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO PESSOA IDOSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SÁUDE À AUTORA MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. Na hipótese, a usuária do plano de saúde não se quedou inadimplente com o plano de saúde e não há notícia nos autos que tenham sido disponibilizados planos de saúde individuais nas mesmas condições. Ademais, a segurada é idosa e necessita de acompanhamentos médicos de rotina. 3. Destarte, a tutela concedida à segurada configurou urgência e a ausência de restabelecimento do plano de saúde a pessoa idosa poderia gerar danos irreparáveis. Por outro lado, em relação à Agravante/seguradora não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão vergastada consignou apenas a disponibilização do plano de saúde mediante contraprestação pela parte Agravada. Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do plano de saúde à autora. 4. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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