TJDF AGI - 953114-20160020051323AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPONIBILIZADA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO CIVIL-ADMINISTRATIVO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. É inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas travadas entre o Estado e empresa bélica com a qual adquire armamentos para o uso de seus agentes de segurança. 2. Não se enquadra, como consumidor por equiparação (bystander), o policial militar que, é atingido acidentalmente pela própria arma de fogo cedida por sua corporação, devendo eventual responsabilidade civil da fabricante ser apurada à luz da legislação civil ordinária, pois a relação jurídica da qual resultou o acidente não pode ser caracterizada como de consumo, sendo oriunda de contrato administrativo. Inteligência do art. 17 do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastadas as regras do diploma consumerista, é deferido a empresa acionada o direito de denunciar a lide sua seguradora por eventual responsabilidade que lhe seja imputada no processo judicial, à luz do disposto no art. 70, III, do CPC/1973 e art. 125, II, do CPC/2015, assim como se afasta a inversão do ônus da prova previamente deferida 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DISPONIBILIZADA PELA CORPORAÇÃO. FABRICANTE TAURUS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO CIVIL-ADMINISTRATIVO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. 1. É inaplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas travadas entre o Estado e empresa bélica com a qual adquire armamentos para o uso de seus agentes de segurança. 2. Não se enquadra, como consumidor por equiparação (bystander), o policial militar que, é atingido acidentalmente pela própria arma de fogo cedida por sua corporação, devendo eventual responsabilidade civil da fabricante ser apurada à luz da legislação civil ordinária, pois a relação jurídica da qual resultou o acidente não pode ser caracterizada como de consumo, sendo oriunda de contrato administrativo. Inteligência do art. 17 do CDC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Afastadas as regras do diploma consumerista, é deferido a empresa acionada o direito de denunciar a lide sua seguradora por eventual responsabilidade que lhe seja imputada no processo judicial, à luz do disposto no art. 70, III, do CPC/1973 e art. 125, II, do CPC/2015, assim como se afasta a inversão do ônus da prova previamente deferida 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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