TJDF AGI - 953398-20160020122556AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE OUTRO CONTRATO. DIREITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito é considerável, visto que, em princípio, a parte está sendo penalizada por um débito passado, decorrente de outro contrato, do qual não era responsável. 3. O prejuízo da não renovação da matrícula seria imensamente maior se suportado pela aluna, do que o prejuízo da renovação da matrícula suportado pela instituição de ensino. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente na medida em que a negativa de acesso imediato à continuação do ensino pode redundar em atraso escolar e temporal de difícil recuperação. 5. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE OUTRO CONTRATO. DIREITO À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito é considerável, visto que, em princípio, a parte está sendo penalizada por um débito passado, decorrente de outro contrato, do qual não era responsável. 3. O prejuízo da não renovação da matrícula seria imensamente maior se suportado pela aluna, do que o prejuízo da renovação da matrícula suportado pela instituição de ensino. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente na medida em que a negativa de acesso imediato à continuação do ensino pode redundar em atraso escolar e temporal de difícil recuperação. 5. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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