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Jurisprudência


TJDF AGI - 953400-20160020087623AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. DECISÃO QUE RESPONDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE COBRANÇA. DISPOSIÇÃO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DIVERSA ENTRE AS MESMAS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE. DIREITO DO ADVOGADO. 1. É de notório saber no meio jurídico que a decisão que responde aos embargos de declaração não substitui a decisão embargada, pois, em regra, não possui efeito substitutivo, mas sim efeito integrativo, de modo que não há que se falar em perda do objeto do agravo, ainda mais quando a parte impugna efetivamente o conteúdo de ambas as decisões. 2. A disposição quanto a forma de pagamento dos honorários de sucumbência em acordo entabulado entre as partes, desde que com a expressa concordância do causídico, mostra-se em consonância ao disposto no art. 24, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). 3. Entretanto, não havendo expressa previsão acerca de honorários fixados em ação diversa envolvendo as mesmas partes, não se pode presumir que tal verba tenha sido incluída no acordo, ainda mais porque nos termos do art. 24, §3º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, mostrando-se plenamente válido o pedido de cumprimento de sentença. 4. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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