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Jurisprudência


TJDF AGI - 953683-20160020051188AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DE LEILÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento da antecipação de tutela deve estar lastreado nos requisitos do art. 273 do CPC/1973, isto é, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A matéria não apreciada na decisão objurgada deve ser arguída pela via processual apropriada, não sendo possível em sede de agravo apreciar questões não decididas pela instância originária. 3. Os embargos de terceiros constituem meio processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC/2015). 4. Considerando que em relação aos imóveis relacionados na petição dos embargos de terceiros, houve o deferimento da liminar, excluindo-os da hasta pública, o interesse de obter a nulidade do leilão com base em alegação de irregularidades no edital referentes às informações dos demais imóveis arrecadados (ocupação por terceiros, existência de ônus, etc) não se mostra compatível com escopo processual da via processual eleita. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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