TJDF AGI - 953684-20160020053538AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENS LITIGIOSOS DA PARTILHA E DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência do recurso (CPC/1973), uma vez interposto o agravo de instrumento não se admite sua emenda, cabendo ao recorrente a exclusiva responsabilidade pela delimitação da matéria recursal, pela regular instrução do recurso e por sua adequada interposição, quando então se opera a preclusão consumativa. 2. Nos termos da legislação civil (art. 2.021 do Código Civil) e do Código de Processo Civil vigente à época da decisão recorrida (art. 1.040 do CPC/1973), os bens sonegados, decorrentes de herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário devem ser objeto de sobrepartilha. 3. A existência de ação de dissolução de sociedade empresária que tramita em outra Unidade da Federação explicita a litigiosidade de suas cotas sociais e dos respectivos bens pertencentes à sociedade, o que justifica sua exclusão da ação de inventário, remetendo-as à sobrepartilha. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADITAMENTO À PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENS LITIGIOSOS DA PARTILHA E DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência do recurso (CPC/1973), uma vez interposto o agravo de instrumento não se admite sua emenda, cabendo ao recorrente a exclusiva responsabilidade pela delimitação da matéria recursal, pela regular instrução do recurso e por sua adequada interposição, quando então se opera a preclusão consumativa. 2. Nos termos da legislação civil (art. 2.021 do Código Civil) e do Código de Processo Civil vigente à época da decisão recorrida (art. 1.040 do CPC/1973), os bens sonegados, decorrentes de herança descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário devem ser objeto de sobrepartilha. 3. A existência de ação de dissolução de sociedade empresária que tramita em outra Unidade da Federação explicita a litigiosidade de suas cotas sociais e dos respectivos bens pertencentes à sociedade, o que justifica sua exclusão da ação de inventário, remetendo-as à sobrepartilha. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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