TJDF AGI - 953856-20160020045317AGI
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do inciso V, do artigo 520, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo. 4. Sendo relevante a fundamentação e demonstrada a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação, admite-se, com base no artigo 588, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença de rejeição liminar, proferida em sede de embargos à execução. 5. No caso, não há elementos nos autos capazes de excepcionar a regra de recebimento da apelação exclusivamente com efeitos devolutivos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do inciso V, do artigo 520, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo. 4. Sendo relevante a fundamentação e demonstrada a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação, admite-se, com base no artigo 588, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença de rejeição liminar, proferida em sede de embargos à execução. 5. No caso, não há elementos nos autos capazes de excepcionar a regra de recebimento da apelação exclusivamente com efeitos devolutivos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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